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sexta-feira, 31 de maio de 2013

Auditoria do DENASUS condenou estrutura do Hospital São Francisco em Chapadinha


Auditoria do DENASUS condenou estrutura do Hospital São Francisco
Auditoria realizada pelo DENASUS em 2010 – Auditoria nº 10661 Sobre o Arrendamento do Hospital São Francisco e Hospital das Clínicas de Chapadinha, auditoria do DENASUS 10661, menciona: 


Constatação Nº: 120998 

Tópico: Arrendamento do Hospital São Francisco e do Hospital das Clínicas de Chapadinha Ltda, Grupo: Recursos Financeiros, SubGrupo: Licitação 

Constatação: A Prefeitura Municipal realizou a Tomada de Preços nº 004/2002 para arrendamento de hospital sendo constatado impropriedades no procedimento licitatório, infringindo a Lei nº 8.666/1993. 

Evidência: A Prefeitura Municipal de Chapadinha realizou a Tomada de Preços nº 004, de 11/12/2002 tendo por objeto arrendamento de hospital para realização de serviços médicos, ambulatoriais e internação hospitalar com prazo de duração limitado até 60 meses. Na análise foram constatadas impropriedades, infringindo a Lei nº 8.666/1993: 

-ausência de ato de designação da Comissão Permanente da Licitação, em desacordo com o art. 38, inciso III; 

-não consta no procedimento licitatório a minuta do edital e seus anexos e o parecer do setor jurídico, em desacordo com o inciso I e o parágrafo único do art. 38; 

-o edital está sem rubrica da autoridade que o expediu, em todas as folhas, contrariando o § 1º do art. 40; 

-no subitem 4.1.2 do edital discrimina a documentação referente a regularidade fiscal, entretanto, não consta no procedimento licitatório a comprovação referente a empresa M. Rodrigues Fernandes, em desacordo com o disposto no inciso III do art. 29; 

-participaram da licitação as empresas: 1-Hospital das Clínicas de Chapadinha Ltda., CNPJ: 12.531.885/0001-34; e 2-M. Rodrigues Fernandes - Hospital São Francisco, CNPJ 07.375.439/0001-48. Nas propostas de preços das empresas constam: 

-Hospital das Clínicas de Chapadinha Ltda., quantidade de 80 leitos hospitalares com o preço unitário de R$162,50 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), totalizando o valor mensal de R$13.000,00 (treze mil reais); e 

-M. Rodrigues Fernandes, quantidade de 43 leitos hospitalares com o preço unitário de R$162,50 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), totalizando o valor mensal de R$6.987,50 (seis mil novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos); 

-homologação e adjudicação do objeto da Tomada de Preços nº 004 foram assinadas em favor das duas empresas hospitalares. 

-não há no procedimento licitatório a publicação na imprensa dos Contratos de Arrendamento, contrariando o parágrafo único do art. 61. 

A Prefeitura Municipal assinou os Contratos de Arrendamento, sem número, datados de 13/01/2003 com as empresas M. Rodrigues Fernandes - Hospital São Francisco para contratação de 43 leitos e Hospital das Clínicas de Chapadinha Ltda., contratação de 80 leitos sendo verificado: 

-o arrendamento dos hospitais inclui todos os equipamentos e instalações, o pagamento de salários dos empregados ali contratados, bem como todos os encargos sociais decorridos dos contratos de trabalho celebrados com os empregados; 

-na Cláusula Décima dos contratos consta que o Município não poderá fazer quaisquer obras ou benfeitorias, sem prévio e expresso consentimento da Arrendadora, por escrito, salvo em caso de urgência, e, caso fosse autorizada não caberia nenhuma indenização ao Município pelos investimentos realizados. 

Constatação Nº: 122071 - A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento realizou o Pregão Presencial nº 025/2009-CPL, de 14/04/2009 para continuidade no arrendamento do Hospital São Francisco sem aprovação do Conselho Municipal de Saúde, contrariando as Leis nº 8.080/1990, nº 8.142/1990 e Resolução nº 333/2003. Na licitação foi constatado impropriedades, infringindo as Leis nº 10.520/2002 e nº 8.666/1993. 

Constatação Nº: 121002 - Reforma e ampliação do Hospital São Francisco, em 2004, sem prévio e expresso consentimento do proprietário do imóvel, por escrito, vedado na Cláusula Décima do próprio Contrato de Arrendamento, resultando na descaracterização do objeto arrendado, deixando de existir os 43 leitos hospitalares. 

Evidência: A Equipe de Auditoria solicitou processos licitatórios referente as reformas realizadas no Hospital São Francisco, sendo informado pela Secretária Municipal de Saúde e Saneamento que em função das fortes chuvas ocorridas no município nos dias 13/10/2005 e 28/01/2008 que destruiu o arquivo de contabilidade da Prefeitura Municipal, conforme Boletins de Ocorrência não foi possível disponibilizar as licitações referente aos Convites nº 19 e nº 20/2004. 

No Relatório de Fiscalização nº 0419 - 15º Sorteio, de 14/04/2005 da Controladoria Geral da União – CGU registra que foram realizadas obras no imóvel arrendado, licitadas por meio dos Convites nº 19 de 15/06/2004 e nº 20, de 17/06/2004, sendo vencedora a Construtora Mojovep Ltda., constando: 

-reforma e ampliação de um laboratório de bioquímica e posto de coleta, no valor de R$47.290,00 (quarenta e sete mil duzentos e noventa reais); e 

-construção de um auditório no valor de R$37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais). 

A análise realizada pela CGU nos processos licitatórios foi verificado: 

-nos convites a participação ficou restrita às mesmas empresas: C.R.P. Construções Reformas e Projetos Ltda., Construtora Majovep Ltda. e Vila Rica Construções Ltda., contrariando a determinação constante do § 6º do art. 22 da Lei nº 8.666/1993; 

-a licitante vencedora e contratada nos dois processos foi a Construtora Majovep Ltda. que não apresentou a Certidão Negativa de Débitos perante o INSS, em afronta ao disposto no art. 195, § 3º, da CF/1988 e no art. 29, inciso III da Lei nº 8.666/1993; 

- As obras de reforma e ampliação do laboratório de bioquímica e posto de coleta, foram concluídas, mas resultou na completa desfiguração do objeto que justificou o arrendamento do Hospital São Francisco, uma vez que deixaram de existir os leitos hospitalares supostamente necessários ao atendimento da população, para surgirem, em seu lugar, à custa do erário, outros tipos de serviços que antes funcionavam em imóveis públicos. 

-o Município assinou com a Construtora Majovep Ltda. o Contrato de Empreitada nº 019, datado de 06/07/2004, no valor de R$37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), para construção de um auditório com área de 145 m². 

A obra estava paralisada quando da auditoria da CGU constando no relatório: 

-houve pagamento por parte da Prefeitura para quitação da Nota Fiscal nº 023, emitida pela Construtora Majovep Ltda. no valor de R$37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais); 

- o confronto das execuções físicas com os discriminados no orçamento, que fez parte do projeto básico da obra, indica que os serviços efetivamente executados até a data desta ação fiscalizadora referem-se apenas à demolição do piso cimentado e reboco, orçados em R$1.093,50; realização do contra piso e do reboco nos valores de R$1.740,00 e R$1.700,00, respectivamente, o que totaliza R$4.533,50 (quatro mil quinhentos e trinta e três reais e cinquenta centavos). 

-os pagamentos foram realizados com recursos das contas nº 34.894-5 (Fundo Municipal de Saúde) no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e nº 9.618-0 (contrapartida municipal) no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) 

Fonte da Evidência: Documento sem data emitido pela Secretária Municipal de Saúde; Boletins de Ocorrência e Relatório de Fiscalização nº 0419/2005 - 15º Sorteio da Controladoria Geral da União - CGU. Constatação Nº: 121002 - Reforma e ampliação do Hospital São Francisco, em 2004, sem prévio e expresso consentimento do proprietário do imóvel, por escrito, vedado na Cláusula Décima do próprio Contrato de Arrendamento, 

resultando na descaracterização do objeto arrendado, deixando de existir os 43 leitos hospitalares. 

Evidência: A Equipe de Auditoria solicitou processos licitatórios referente as reformas realizadas no Hospital São Francisco, sendo informado pela Secretária Municipal de Saúde e Saneamento que em função das fortes chuvas ocorridas no município nos dias 13/10/2005 e 28/01/2008 que destruiu o arquivo de contabilidade da Prefeitura Municipal, conforme Boletins de Ocorrência não foi possível disponibilizar as licitações referente aos Convites nº 19 e nº 20/2004. 

No Relatório de Fiscalização 

Em 2008 a Prefeitura Municipal realizou licitação para reforma no Hospital São Francisco sem aprovação do Conselho Municipal de Saúde, em desacordo com a Lei nº 8.080/1990, Lei nº 8.142/1990 e Resolução nº 333/2003 e sem haver comprovação de que os serviços foram realizados, gerando proposição de ressarcimento no valor de R$36.151,06 (trinta e seis mil cento e cinquenta e um reais e seis centavos). 

Evidência: Em 08/01/2008 o Secretário Municipal de Obras, Reginaldo Marinho da Silva solicitou ao Prefeito Municipal, à época, a abertura de processo licitatório para reforma no Hospital São Francisco, sendo realizado o Convite 

nº 014-S, de 25/01/2008, para os seguintes serviços: 

-retelhamento; 

-revisão das instalações elétricas; recuperação das instalações hidráulicas, sanitárias, fossa, sumidouro; 

-recuperação de esquadrias de madeira e ferro; 

-chapisco e recuperação de reboco; 

-aplicação de 508,20 m² de piso cerâmico; 

-16,58 m² de recuperação da calçada; 

-108 m² de hidracor em paredes; 

-934,22 m² de emassamento em paredes com massa corrida à base acrílica; 

-1.458,42 m² de pintura acrílica em paredes; 

-160,14 m² de pintura em esmalte sintético em esquadrias de madeira; 

-102,27 m² de pintura em esmalte sintético em esquadrias de ferro; 

-92,56 m² de pintura esmalte sintético; 

-699,20 m² de forro PVC; e 

-1.593,95 m² de limpeza da obra. 

O Contrato foi assinado em 22/02/2008 entre o Secretário Municipal de Saúde e Saneamento, José da Costa Almeida e o representante da empresa Napoli Serviços de Construções Ltda., vencedora da licitação, com valor total de R$120.503,56 (cento e vinte mil quinhentos e três reais e cinquenta e seis centavos). Não consta no processo licitatório o comprovante de publicação do resumo do contrato, em desacordo com o parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993. 

Na leitura das atas do Conselho Municipal de Saúde foi verificado que não há registro sobre apreciação e aprovação da reforma do Hospital São Francisco, em desacordo com o caput do art. 33 da Lei nº 8.080/1990, § 2º do art. 1º da Lei nº 8.142/1990 e Resolução nº 333/2003. Em setembro de 2010, o proprietário do imóvel, Miguel Rodrigues Fernandes realizou visita in loco e resolveu dar continuidade com a reforma/ampliação que atualmente está em fase de conclusão, contemplando mais três salas de cirurgia e centro de esterilização. 

A autoclave será instalado no Hospital Antonio Pontes de Aguiar. 

Recomendação: 1-Avaliar, juntamente com o Conselho Municipal de Saúde, a PERTINÊNCIA DE SER CANCELADO O ARRENDAMENTO DO HOSPITAL SÃO FRANCISCO, EM VIRTUDE DE NUNCA TER FUNCIONADO COMO UNIDADE HOSPITALAR, OCASIONANDO DANOS AO ERÁRIO. 

2-Instalar a autoclave na sala de esterilização do Hospital Regional Antônio Pontes de Aguiar.OBS: Até agora não consta na Vigilância Sanitária Estadual nenhum projeto para reforma do Hospital são Francisco, estando todas as suas dependências em desacordo com a RDC nº 50, não podendo então ser usado para prestação de serviço em saúde.


Fonte: Chapadinha Blog

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