E-mail: blogdofoguinho@hotmail.com

terça-feira, 19 de novembro de 2013

Veja detalhes da cassação do mandato do prefeito Rafael de Burití

Sentença em 14/11/2013 - AIJE Nº 168 Juiz(a) MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS

Juíz Mário Henrrique


Por: Blog do Foguinho, 19 de novembro de 2013.

A cassação do mandato do prefeito Rafael de Burití foi gerado de muita polêmica e detalhes que resultaram na queda do prefeito e vice-prefeito do município.

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL N° 168.2013.6.10.0025 - CLASSE AIJE - PROCEDÊNCIA: 25ª ZONA ELEITORAL - BURITI.

Investigante: Coligação "Buriti para todos nós"

Advogados: Dr. Rodrigo Pires Ferreira Lago, OAB/MA 6148 e Dr. Valdênio Nogueira Caminha, OAB/MA 5835.

Investigados: Rafael Mesquita Brasil e Raimundo Nonato Mendes Cardoso

Advogados: Dr. Willamy Alves dos Santos, OAB/MA 12082-A e OAB/PI-2011; Dr. Ciro Rafael Caldas Oliveira, OAB/MA 7725, Dr. Benevenuto Serejo, OAB/MA 4022 e Dr. Ormanne Fortes Menezes Caldas, OAB/MA 11287.

Rafael Mesquita e seu vice, Raimundo Camilo


SENTENÇA

Vistos etc.

A coligação "BURITI PARA TODOS NÓS" maneja a fluente representação em desfavor de Rafael Mesquita Brasil e Raimundo Nonato Mendes Cardoso sustentando, em síntese do essencial, que os representados devem ser cassados pela prática de ações ilícitas consistentes no que se convencionou chamar "caixa dois" (desvio de dinheiro, não contabilizado). 

Aduz a coligação representante que os representados foram exitosos nas eleições de 2012 aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente. Todavia, ao cotejar as prestações de contas da sua coligação e dos representados notou disparidade de números, o que a induziu a pensar se tratar de "caixa dois" , de modo a impedir que fossem os recursos examinados corretamente. 

Prossegue pontuando cada fato, começando da omissão de despesa de campanha do ultraleve e dos panfletos que foram lançados desta aeronave, de prefixo PT-PSJ, com uma pesquisa eleitoral que antecipava a vitória dos representados; ou seja, este gasto não foi contabilizado, apesar de constar a contratação na gráfica onde foram impressos os panfletos. Afirma ainda, neste particular, que a pesquisa teve a intenção de desigualar a eleição, já que anunciou números irreais. 

O segundo ponto de omissão indicado pela representante foi a ausência de despesa com os ônibus. E aqui a afirmação da representante ganha maior envergadura porque indica que foram utilizados ônibus escolares, de placas AEK-8605 e NXJ-8142, para o transporte de pessoas com a finalidade de participar de evento político-eleitoral, o que é vedado por integrar o acervo patrimonial do Poder Público. Ainda assim, assevera que tais gastos não foram contabilizados em conta específica e são oriundos de fonte ilícita, já que cedidos pelo Poder Público. 

O terceiro argumento içado pela representante diz respeito à doação estimável em dinheiro da Empresa Síntese - Sociedade Industrial e Técnica de Serviços de Engenharia Ltda., concernente à cessão de vários veículos alugados da empresa Crisbell Locadora de Veículos, Turismo e Serviços Ltda., e que segundo alega serve para encobrir o "caixa dois" da campanha, porquanto não transitaram pela conta-corrente. 

Ainda em relação a estes supostos aluguéis, sustenta ser absurda a ilegalidade da doação, máxime por restar claro que os recibos foram produzidos com data retroativa à campanha, sem a prévia emissão de recibos eleitorais. Ademais, os bens locados não pertencem ao acervo patrimonial da empresa doadora.

Fiando-se em dispositivos legais, requer seja julgada procedente a ação para o fim de cassar os diplomas dos representados. 

Devidamente notificados, os representados apresentaram, em peça única, contestação refutando topicamente as assertivas da coligação representante. 

Consoante seu entendimento, não houve contratação dos serviços do proprietário do ultraleve, nem mesmo dos panfletos que foram jogados de forma espontânea na cidade de Buriti/MA, após adquiri-los no comitê político dos representados. 

Em relação aos ônibus escolares, assevera que em nenhum momento estes veículos foram utilizados em campanha ou carreata. 

A defesa ainda argumenta que o importe desembolsado pela empresa Síntese à locadora de veículos Crisbell foi utilizado e que o recibo datado de 05 de outubro de 2012 diz respeito a todo o período de campanha, e não somente ao período assinalado pela representante. Aduz também que a empresa doadora (Síntese), por sua conta, locou os veículos da empresa Locauto. 

Finaliza a peça contestatória arrimando-se em arestos de jurisprudência e pugnando pela improcedência da ação. 

Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 05 de setembro de 2013. 

Em seguida, a representante e os representados reiteram os termos da proemial e da contestação, desta feita fortalecidos nos elementos de prova colhidos. 

O Ministério Público Eleitoral opinou pela cassação dos representados. 

É o relatório. 

Decido. 

Inicialmente, registro que fui indagado, ao longo destes últimos 10 (dez) dias, sobre a prolação desta sentença, que comecei a confeccionar no último dia 1º de novembro de 2013, finalizando no dia 04 de novembro, coincidentemente na data comemorativa do bicentenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Após, trouxe a minuta para revisão, impressão e assinatura. 

Na tarde da quarta-feira (06.11.2013), recebi mensagem de Buriti anunciando uma possível interrupção da rodovia estadual por conta do atraso desta sentença, cujos autos vieram conclusos em 22 de outubro de 2013. 

Sentença não é fruto de mera subsunção desprovida de análise - o que até facilitaria o trabalho dos juízes. É, na verdade, um árduo trabalho de analisar os fatos e provas e amoldá-los ao que prevê nossa legislação. Não é trabalho que se extrai da cabeça de um julgador da noite para o dia, notadamente quando este juiz possui mais de 3.000 (três mil) processos fervilhando em sua cabeça. 

Trabalho exaustivamente em uma Comarca (Chapadinha/MA) que possui a distribuição cerca de 10 (dez) vezes maior que a de Buriti/MA. Só isso já justificaria certa delonga, mas em nenhum momento utilizei este argumento. Estou aqui para contribuir, mas parece que a sociedade interessada faz pouco caso da ajuda. Absurdo! 

Não questiono a pressa que os feitos eleitorais devam ter. Assevero, contudo, que a maledicência de alguns, aliada a interesses mesquinhos de balbúrdia, tencionando claramente desestabilizar a pacata comunidade de Buriti, cria um clima de desrespeito e bagunça. Se acharem que agindo assim irão me intimidar, estão enganados! 

Os asseclas, em vez de reclamarem, deviam buscar ler os planos de governo, eleger melhores representantes e não dependerem da estrutura do governo, que não existe para ser pai de ninguém! 

Estranhamente, o processo teve um retardo que não se iniciou em minhas mãos, mas as pressões começaram a recair sobre minha condução dos feitos. Mais estranho ainda é a ignorância daqueles que apontam o dedo, sem sequer se atentar aos prazos processuais. É senhores, no nosso país existem leis eleitorais que estabelecem prazos a serem respeitados! 

A propósito, aqui lançando um juízo pessoal acerca da política brasileira, independentemente de quem ocupar a cadeira de prefeito neste Município de Buriti/MA, não cessará a contenda político-partidária. A questão é cultural! O problema não está só nos políticos, está também em nosso povo! O mesmo povo que se arregimenta para defender os interesses de seu candidato é o mesmo vende sua consciência, vende sua dignidade, enfim, vende sua própria escolha. As eleições que presidi ou mesmo trabalhei como advogado ou à serviço da Justiça Eleitoral me autorizam essa conclusão. 

Infelizmente, vivemos em um país onde a população, em sua grande maioria, não é politizada. Arrisco dizer que a massa social, é escravizada mental e socialmente por políticas atrasadas, mascaradas de assistencialismo. Na atual conjuntura, se um candidato à presidência disser que vai acabar com o "bolsa-família" , por exemplo, este certamente será o maior derrotado nas urnas. Este benefício, aliás, alcança pessoas que se aproveitam de métodos sub-reptícios para utilizá-lo como fomentador de ócio, incentivador à natalidade e, a longo prazo, gerando aumento da criminalidade pela falta de compromisso de pais e da falência do sistema de governo. 

Nos municípios maranhenses, com exceção das grandes cidades e da Capital, o dinheiro que circula é oriundo exclusivamente da prefeitura. Quando um(a) prefeito(a) atrasa a remuneração gera um verdadeiro caos no comércio; os recursos não circulam. E quem presta concurso público vira príncipe, rendendo homenagens apenas ao soberano, intitulado prefeito(a). 

A oposição, que lembra os tempos da resistência armada, pouco esclarecida, espera, de forma ensandecida, que o poder seja destinado ao seu escolhido. Mas o que realmente deseja é ter a mesma vida de quem se guerreia. 

Em muitos municípios maranhenses, a conclusão dos eleitores esclarecidos é que as eleições municipais são verdadeiras guerras, porquanto representam a chance de um grupo se firmar, ainda que por quatro anos, e usufruir das benesses e tranquilizar um grupo que o apoiou nas eleições. Não é raro ouvir nas ruas que um eleitor terá um cargo na prefeitura, caso seu candidato vença. 

Por isso, tenho a firme convicção de que aqueles que imaginam a derrocada de um candidato são na verdade pessoas que tem o mesmo propósito de atingir os objetivos outrora alcançados pelos seus opositores. No Maranhão, verdade seja dita, alguns políticos criam em sua órbita corporal uma aura, uma figura mítica, do qual não sobram eleitores, mas sim seguidores. 

Utópico é algo que não existe, mas que não é impossível. É, no dizer do pensador uruguaio Eduardo Galeano, um horizonte, em que quanto mais corremos para alcançá-lo, mais ele se afasta. Desejo, honestamente, que nosso povo seja mais educado, não só de valores e princípios - coisa que falta aos muitos que insuflam os populares -, mas também tenha mais conhecimento e educação. A intenção de tornar o Brasil uma Europa deve passar obrigatória pela reforma do ensino, mas também agir e cobrar condutas éticas. É, como no mito da criação do homem, de Platão, crer que o político tenha como base o aidos (decoro, pudor) e o dike (justiça). 

Vencida essa reflexão, volto ao cerne desta questão. 

São quatro os processos que envolvem os representados, e o conjunto deles não passa despercebido. Contudo, analiso o presente e sobre ele proferirei sentença. 

No tocante à omissão de descrição dos panfletos e da aeronave, tenho que os representados confessaram seu erro no tocante à confecção de pesquisa. Ora, além de recolher a pesquisa no próprio comitê político, o eleitor/piloto se dispôs a perpetrar ato que incute na mente do eleitor que o resultado já estaria sacramentado. 

Porém, vejo que a contestação reporta-se ao fato de que o dono do ultraleve, Sr. José Edmar Araújo Sousa, recolheu os panfletos no comitê político dos representados; porém, a Gráfica Editora Escolar (fl. 178) informa que os panfletos foram pegos pelo Sr. José Edmar. Se por um lado, os representados não informaram em suas contas os panfletos, por outro revela a inverdade no recolhimento dos mesmos informes. 

O certo é que os representados - e aqui emprego presunção de veracidade às palavras dos seus cultos advogados - entregaram ao testigo José Edmar Araújo Sousa no comitê os panfletos com a pesquisa. As menções feitas a José Edmar dão conta de que o mesmo vendeu aos representados combustíveis e lubrificantes (tipo de despesa), mas nada relacionado aos trabalhos gráficos. 

A conclusão a que chego é de que realmente a despesa foi feita sem que fosse declinada na prestação de contas. E mais, não obstante ter sido feita à margem da devida informação contábil à Justiça Eleitoral, teve intenção clara de desequilibrar o pleito eleitoral, já que divulgou números incoerentes com o resultado das urnas. 

Estranhamente, quiçá por erro, consta que o mesmo instituto que realizou a pesquisa realizou doação ao candidato Rafael no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (fl. 29). 

Em realidade, é ilógico pensar que não houve prévio acerto entre os representados e o Sr. José Edmar ou mesmo que o fez por mera liberalidade, uma vez que os panfletos foram pegos no comitê eleitoral dos representados. E, se foram pegos no comitê, deveriam os materiais ser contabilizados, o que não foi. 

De tudo, pois, tiveram ciência. E isso ganha relevo quando se observa que o panfleto traz, em letras bem pequenas, que a coligação dos representados, "BURITI NÃO PODE PARAR" (CNPJ: 16.170.338/0001-21 / CPNJ: 35.189.000/0001-66), foi quem contratou a quantidade de expedição de 5.000 cópias. Em contrapartida, a Gráfica Editora Escolar disse que a quantidade foi retirada por José Edmar. 

Impende ainda destacar que a ação de José Edmar em literalmente jogar panfletos ao público perpassa a ciência dos representados e de seu comitê político, aqui considerando que sabiam que José Edmar recolheu o material na agremiação partidária e que fatalmente seria utilizado. 

O último raciocínio que faço acerca desta controvérsia é que ainda que o trabalho tenha sido espontâneo, o fez com o intuito de atingir uma grande massa. Se o desiderato foi atingido, tal disposição importa em doação de trabalho, mas o trabalho gráfico deveria ser contabilizado. 

Durante a audiência de instrução, ao juiz é dada a possibilidade de sentir das testemunhas se estão ou não falando a verdade, se vieram predispostas a criar determinada ficção ou mesmo, como frequentemente ocorre, tentar beneficiar a parte que buscam ajudar. De toda sorte, é um bom momento para que o juiz fique atento a pormenores que importarão no valor que o magistrado dará a cada depoimento. 

Digo isto porque me pareceu que o Sr. José Edmar tentou engendrar uma narrativa, formando-a de forma que condissesse com a realidade que entendia normal. Todavia, ao ser questionado sobre a livre iniciativa de distribuir os panfletos em seu ultraleve, chocou-se com o que foi sustentado pelos advogados dos representados. Disse a testemunha que mandou fazer os panfletos e os jogou, enquanto que a defesa fiou-se de que ela pegou os panfletos no comitê e os ventilou por cima da cidade. 

Quando indagado sobre este pormenor e outros o Sr. José Edmar caiu em algumas contradições e que terminaram por descurar a verdade que pretendeu formar. Os panfletos foram, na verdade, confeccionados a pedido da coligação dos representados, mas mesmo assim manteve sua versão de que comprara os panfletos na gráfica em Chapadinha/MA. 

Em arremate, além de gerar desequilíbrio com uma pesquisa irreal, os panfletos não foram contabilizados como deviam. 

Deixo de falar sobre o ultraleve no que diz toca ao "caixa dois" , à míngua de provas sobre tal fato. 

No tocante à utilização de ônibus escolares, observo que realmente há indícios de que a sua utilização era voltada à carreata dos então candidatos Rafael Brasil e Raimundo Nonato, ora representados. Todavia, a conduta destacada, e aqui examinada, é a ausência da indicação de despesas com ônibus, seja integrando o patrimônio público ou não. Caso venha a ser deflagrada ação pertinente ao uso indevido de bens do patrimônio público, será analisado. 

Deste modo, passarei à análise do terceiro ponto: locação terceirizada dos ônibus da empresa Crisbell. 

E o ponto nodal a ser destacado é se a Empresa Síntese poderia contratar em favor dos representados com a empresa Crisbell; ou seja, se a legislação eleitoral permitira a terceirização no processo de doação ou locação, sem que os valores fizessem constar na contabilidade apresentada à Justiça Eleitoral. 

Calha aqui assinalar que a Resolução TSE n.º 23.376/2011, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda sobre as prestações de contas das eleições de 2012, prescreve, em seu art. 22, que "As doações, inclusive pela internet, feitas por pessoas físicas e jurídicas em favor de candidato, comitê financeiro e/ou partido político serão realizadas mediante: I - cheques cruzados e nominais, transferência bancária, boleto de cobrança com registro, cartão de crédito ou cartão de débito; II - depósitos em espécie, devidamente identificados com o CPF/CNPJ do doador; e III - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro" . 

Em relação aos bens estimáveis, o art. 23 da mesma resolução foi incisivo: "São considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura." E arremata: "Parágrafo único. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas, com exceção de partidos políticos, comitês financeiros e candidatos, devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador. 

Neste particular, infiro que a empresa Síntese não poderia contratar com a empresa Crisbell a locação dos veículos, terceirizando as negociações. E as razões da lei me parecem óbvias: transparência e evitar o abuso do poderio econômico e caixa doois. Se a empresa Síntese queria contribuir que utilizasse bens integrados ao seu patrimônio e não de terceiros. 

Apesar de ter apresentado dois recibos no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) cada, cuja nota fiscal foi emitida em 12 de setembro de 2013, quase um ano depois de ter sido contratada a locação, os veículos não fazem parte do patrimônio da empresa Síntese e nem fizeram parte na confecção dos recibos eleitorais. É até estranho que os representados se valessem de uma terceira pessoa (jurídica) para prestação de serviços, quando poderia fazer diretamente com a empresa Crisbell. 

Daí porque, entendo eu, que houve claro açoitamento da regra do art. 23 da mencionada Resolução n.º 23.376/2011 - TSE, deixando claro, ao terceirizar as relações negociais, que utilizou de subterfúgio para encobrir as contas a serem prestadas. Agindo assim, por óbvio, os representados foram crassamente beneficiados pela Empresa Síntese, que poderia valer-se de quaisquer valores para favorecê-los, seja contratando bens e serviços de terceiros, como no caso da locadora Crisbell, seja para figurar como ponto de apoio dos recursos financeiros despendidos e não contabilizados. 

Depois de verificar a data de expedição da nota fiscal, confesso que desconfio da higidez da negociação e mesmo dos valores e recibos. É crível se depreender que a nota fiscal deveria ser lançada na época da eleição; não o fazendo, é fácil se asseverar que os valores poderiam ser norteados ao alvedrio da empresa. 

Os veículos da empresa Crisbell foram utilizados durante a campanha eleitoral e transportaram os eleitores, não me fazendo crer que se trata de fato isolado, mas sim de continuidade e que os valores postos nas notas e recibos foram lançados em montante bem menor do que foram realizados os serviços. 

Destaco que as condutas perpetradas pelos representados em não declinar a confecção e panfletos com pesquisa, assim como a utilização de terceiros na contratação de locação - o que deveria ser diretamente - terminam por também vergastar a norma do art. 30 da Resolução n.º 23.376/2011 - TSE, que indica tais condutas como sujeitas a registro e aos limites fixados. Ademais, não constam os respectivos recibos eleitorais, exigidos pelo art. 33 da mesma resolução pretoriana, e nem sua falta foi justificada (art. 34). 

Nesta última hipótese, vê-se também que se infringiu o art. 31 da mesma resolução, cuja dicção prega o seguinte: "Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor poderá realizar gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados, hipótese em que o documento fiscal deverá ser emitido em nome do eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 27)" . Ainda que se considerasse que foi a Crisbell quem doou, suas doações ultrapassaram bem mais que o limite previsto. Em qualquer dos casos, não vejo apego à licitude. 

Quanto ao fato levantado pela representante de que foi citada a empresa Locauto, não vejo sentido em considerá-la porquanto a ilegalidade surgiu independente de ser a empresa Locauto ou a empresa Crisbell. 

Por tudo que vi destes autos, o substrato probatório me autoriza reconhecer o "caixa dois" na campanha do candidato, e acredito que todas as condutas reprováveis de esconder da Justiça Eleitoral poderiam ser remediadas se realmente os representados agissem em compasso com a lei. De fato, os representados deveriam registrar a confecção de panfletos e aluguel de veículos (não pertencentes ao patrimônio público) de forma legal, mas não o fizeram. E pior, agindo assim eles abriram um caminho pra se presumir que outras irregularidades foram cometidas e não consignadas contabilmente. 

Independentemente de importar ao processo, a verificação das irregularidades aqui apontadas, no meu sentir, geram desigualdade entre os candidatos na primeira hipótese (milheiros de panfletos jogados pelo ultraleve) e ilegitimidade do processo eleitoral no segundo momento (locação terceirizada). 

Por oportuno, a despeito da razoabilidade ou da proporcionalidade, invocadas pelos representados, creio que não devam ser interpretadas em seu favor. Primeiro pelo simples fato de que as faltas cometidas não se limitam apenas aos valores indicados em supostas notas ou recibos, não podendo sequer se apurar valores, a não ser os que são postos ao alvedrio de quem os confecciona; a duas porque errado por pouco ou por muito é errado de qualquer jeito; a três porquanto a interpretação dada pelos tribunais não é a de aceitar pequenas falhas, corrigíveis, mas sim de reprovar a prática de ilegalidades. Se fossem pequenas falhas (irregularidade formal), até alcançaria o mesmo raciocínio dos representados, mas não é o caso; são, sim, falhas graves de caixa dois, inaceitável do ponto de vista legal e ético. 

Finalmente, assento que não estou a discutir prestação de contas, mas sim condutas ilegais e indevidas ao longo do processo eleitoral. E neste passo entendo que restou comprovada a ilicitude dos gastos. 

Do exposto, julgo procedente o pedido encartado na proemial para reconhecer a utilização indevida de recursos não contabilizados na prestação de contas dos candidatos eleitos Rafael Mesquita Brasil e Raimundo Nonato Mendes Cardoso, cassando, por consequência, os seus diplomas, assim o fazendo com supedâneo legal no art. 30-A da Lei n.º 9.504/97 c/c o art. 22 da Lei Complementar n.º 22/90, declarando-os ainda inelegíveis pelo prazo de 08 (oito) anos subsequentes à eleição de 2012. 

Considerando o disposto no art. 257 do Código Eleitoral, que apregoa a inexistência de efeito suspensivo aos recursos eleitorais, esta sentença tem efeito imediato, razão pela qual determino a diplomação do segundo colocado nas eleições de 2012, Lourinaldo Batista da Silva e seu respectivo vice. 

Por cautela, determino que seja oficiado aos Bancos, onde o Município possua conta, para que fiquem suspensos quaisquer movimentações financeiras até que sobrevenha a diplomação e posse de novo gestor, ressalvando-se o normal pagamento dos servidores públicos municipais, que deverão atender a folha de pagamento do mês anterior, garantindo-se assim que suas remunerações não serão atingidas pela alternância. Para o devido cumprimento, a instituição financeira deverá apresentar planilha com o pagamento do mês anterior e do que virá na constância deste decisum. 

Em relação à testemunha José Edmar Araújo Sousa, determino o encaminhamento de cópia dos fluentes autos à Delegacia de Polícia para apurar crime de falso testemunho, assim como da Gráfica Editora Escolar para apuração de sua responsabilidade pela emissão de documento supostamente falso. 

Determino que o chefe do Cartório Eleitoral certifique se houve desobediência de alguma das empresas oficiadas. Em caso positivo, de igual modo, envie-se cópia para deflagração de inquérito policial para apuração de crime de desobediência. 

Determino ainda a abertura de inquérito policial para a apuração da conduta de quem vem fomentando irresponsavelmente e insuflando a população a atos de vandalismo e baderna, tais como o bloqueio de rodovias e invasão ao Fórum. Faça-se acompanhar a matéria do blog "correio buritiense" referente à postagem "Indignados com corrupção e lentidão da justiça" , no qual, segundo informações, agremiados políticos ou simpatizantes do grupo adversário, que ora figura como apoio da coligação representante, estão se arregimentando para desestabilizar a ordem local. 

Sem prejuízo, na análise dos demais processos outros nomes despontaram como sujeitos à análise de suas condutas, de modo que deverão ser incluídos ao longo da investigação policial para se verificar quem são os que planejam causar instabilidade no Município. 

Remeta-se cópia dos presentes autos ao Representante do Ministério Público Eleitoral para apuração de crimes eleitorais por parte dos investigados.

P. R. I. C.

Após o transito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.

Buriti(Ma), 14 de novembro de 2013.

Mário Henrique Mesquita Reis

- Juiz da 25ª Zona Eleitoral, respondendo -
Despacho em 09/10/2013 - AIJE Nº 168 Juiz(a) MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS

0 comentários em “Veja detalhes da cassação do mandato do prefeito Rafael de Burití”

Postar um comentário

https://www.facebook.com/pages/Blog-do-Foguinho/217621605048826?ref=hl
 

BLOG DO FOGUINHO Copyright © 2011 -- Template created by O Pregador -- Powered by Blogger