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sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

344 detentos são beneficiados com a saída temporária de Natal; veja a relação dos beneficiados.

A juíza Ana Maria Almeida Vieira, titular da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís, assinou portaria na qual dispõe sobre a saída temporária de natal de presos. O documento ressalta que os presos listados na portaria estarão aptos a sair para passar o natal em casa com familiares, caso não estejam presos por outros motivos.

De acordo com a portaria os presos sairão no dia 23 de dezembro, devendo retornar à prisão até as seis da tarde do dia 29 de dezembro.344 detentos do sistema prisional do Maranhão receberam o benefício da Justiça. Os presos beneficiados com a saída atendem aos requisitos dos artigos 122 e 123 da Lei de Execução Penal.

Os artigos versam que os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: visita à família; freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; recolhimento à residência visitada, no período noturno; proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

A lista completa no Blog do Gilberto Lima.

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