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sexta-feira, 19 de agosto de 2016

Ficha Limpa! Justiça Eleitoral reconhece filiação partidária de Dr. Talvane Hortegal.

A Juiz da 42ª Zona Eleitoral Dr. Cristiano Simas de Sousa, deu a sentença favorável ao candidato a vice-prefeito de Chapadinha Dr. Talvane Hortegal, que está oficialmente filiado ao PSDB e apto a concorrer às eleições municipais.

Veja a sentença publicada.

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA N.º 268-81.2016.6.10.0042 - CHAPADINHA-MA

Requerente: Talvane Ribeiro Ortegal

Advogado: Fábyo Barros Lima - OAB/MA Nº 15.180-A

Vistos etc.


Trata-se de pedido de reconhecimento de relação jurídica de filiação partidária formulado por Talvane Ribeiro Ortegal, já devidamente qualificado.

Aduz o requerente que em 24 de setembro de 2015 filiou-se no Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB. Segue argumentando que a despeito de tal filiação, por erro material, seu nome não fora enviado nas listas regulamentares, oportunidade em que requer o reconhecimento de tal vínculo.
Junta documentos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral opinou favoravelmente ao pleito. Em síntese, era o que cabia relatar.
Decido.

Analisando os autos, tenho que o pleito formulado na inicial merece acolhimento.

Ao que se percebe, conforme documentação acostada pelo requerente, em 24 de setembro de 2015 o mesmo assinou, junto à agremiação partidária suso mencionada, ficha de inscrição (fls. 11 a 12). De igual forma, o pleiteante imprimiu, junto ao Sistema Elo da Justiça Eleitoral, detalhamento da relação e registro de filiação, onde consta como filiado.

Se não bastassem tais fatos, o Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, através de seu Tesoureiro da Comissão Executiva Estadual, declarou que o requerente encontra-se filiado internamente ao Partido, cuja inclusão em seus quadros deu-se na data suso mencionada.

Por fim, obtempera-se que conforme certidão expedida pela Justiça Eleitoral, o requerente encontra-se regulamente inscrito como Presidente da Comissão Provisória, cujo ingresso deu-se, registre-se, na mesma data que alega ter-se filiado.

Sob tal quadra, tenho que aplica-se, por logicidade, o prescrito na Súmula 20 do Tribunal Superior Eleitoral, que assim dispõe:
A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Em outras palavras, o pleito formulado pelo requerente encontra amparo legal na previsibilidade inserta no artigo 19, § 2º, da Lei n.º 9096/95, que em caso de desídia ou má-fé, os prejudicados pela inércia da agremiação partidária poderão requerer diretamente à Justiça Eleitoral o reconhecimento da relação jurídica de filiação, para fins de decorrência de todos os seus efeitos legais.
Nesse sentido ponderaram as Cortes Eleitorais:
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - RELAÇÃO DE FILIADOS. NÃO INCLUSÃO DE FILIADOS. ERRO DO PARTIDO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS - CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E INCONTESTÁVEL - APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 20 DO TSE - PROVIMENTO. Por não ter sido verificada qualquer violação ao devido processo legal, nem cerceamento de defesa, rejeita-se a preliminar de nulidade processual. A não inclusão de filiados na relação encaminhada à Justiça Eleitoral cede frente à prova inequívoca de filiação partidária, sobretudo em se tratando de filiados integrantes de Comissão Provisória Municipal. Sendo o conjunto probatório carreado aos autos idôneo e incontestável, porquanto baseado em prova segura e revestida de fé pública, constante do banco de dados da Justiça Eleitoral, defere-se o registro de candidatura do recorrente, nos termos da Súmula TSE nº 20. Provimento do recurso. (TRE-RN - REL: 23967 RN, Relator: NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Data de Julgamento: 28/08/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 28/08/2012).

RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPUGNAÇÃO - SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - NOME DO ELEITOR NÃO INCLUSO NA LISTA DE FILIADOS - COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS -

APLICAÇÃO DA SÚMULA TSE N. 20 - PROVIMENTO. - A condição de elegibilidade da filiação partidária, via de regra, deve ser verificada por meio da listagem de filiados encaminhada pelos partidos à Justiça Eleitoral, todavia nada obsta seja ela comprovada por outros documentos idôneos, capazes de suprir eventuais omissões no envio e registro dessas informações, a teor do que estabele a Súmula n. 20 do TSE. (TRE-SC - RDJE: 264 SC, Relator: CLÁUDIO BARRETO DUTRA, Data de Julgamento: 07/08/2008, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 07/08/2008).

Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido inicial e declaro hígida a relação jurídica de filiação partidária do requerente junto ao Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, desde o dia 24 de setembro de 2015.

Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Oficie-se a Corregedoria Regional Eleitoral para as providências pertinentes.

Notifique-se a Promotoria Eleitoral e dê-se ciência ao Presidente do Diretório Municipal do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, de Chapadinha.

Cumpra-se.

Chapadinha (MA), 17 de agosto de 2016.

Cristiano Simas de Sousa

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